A Resolução 456/00 estabelece algumas vantagens
para os usuários, mas também traz alguns pontos importantes que precisam
ser observados, um deles é o que se refere à tarifa de ultrapassagem (art
56). No passado a tarifa de ultrapassagem era cobrada apenas quando o consumidor
(com demanda contratada) excedia ao limite de 20%.
Com a atual Resolução este percentual foi reduzido para 5% ou 10%,
dando assim menos flexibilidade no que se refere à variação de demanda.
Vale lembrar que a tarifa de ultrapassagem é 3 (três) vezes o valor da tarifa
normal de fornecimento.
Desta forma o acompanhamento e os ajustes de demanda devem ser analisados
cuidadosamente, de forma planejada para evitar prejuízos.
